# Registro público: STJ — 2127480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ecef647d2a9d9fdb7b3f5c41313fe5d8d559f2f57778e76fa553927d0dedb8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881021
- **Número de registro na fonte:** 202400688292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.
DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO À
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial da sociedade empresária não pode ser conhecido
porque o art. 165 do CTN não foi prequestionado e porque o órgão
julgador a quo adotou fundamento constitucional para julgar
improcedente o pedido de compensação tributária dos valores
recolhidos cinco antes da impetração do mandado de segurança.
Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da
Súmula 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial do Distrito Federal foi provido porque,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o reconhecimento do direito à compensação do que foi
recolhido, indevidamente, a título de ICMS também está atrelado à
comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo, como
exige o art. 166 do CTN. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.
DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO À
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso especial da sociedade empresária não pode ser conhecido
porque o art. 165 do CTN não foi prequestionado e porque o órgão
julgador a quo adotou fundamento constitucional para julgar
improcedente o pedido de compensação tributária dos valores
recolhidos cinco antes da impetração do mandado de segurança.
Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da
Súmula 282 do STF.
3. O recurso especial do Distrito Federal foi provido porque,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o reconhecimento do direito à compensação do que foi
recolhido, indevidamente, a título de ICMS também está atrelado à
comprovação do não repasse do encargo financeiro do tributo, como
exige o art. 166 do CTN. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4ecef647d2a9d9fdb7b3f5c41313fe5d8d559f2f57778e76fa553927d0dedb8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ecef647d2a9d9fdb7b3f5c41313fe5d8d559f2f57778e76fa553927d0dedb8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ecef647d2a9d9fdb7b3f5c41313fe5d8d559f2f57778e76fa553927d0dedb8b
- **SHA-256 do comentário:** 3172b50f967bbf0bbccb3e979fb54dd801692f4685d60b806a60f15c1ee5341c
