# Registro público: STJ — 2141281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb6000952e7ef9d94aca052ad75ec005da9a4578761ac86ffdb59d141c32fc46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE
ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR
DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
(PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na
hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das
moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver
incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da
aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da
aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL),
na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária
desses planos de previdência privada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE
ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR
DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE
(PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na
hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das
moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver
incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da
aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da
aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL),
na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária
desses planos de previdência privada. Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
