{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65645,"origem":"stj","sha256_origem":"975f4aeb3da25e39160ac968ed5602ed9dbf76972c212d0b208f2219c0bd3165","registro_original":{"id_fonte":"000881024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no PDist no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097978","numero_registro":"202303188547","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO\nSTF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É cabível agravo interno contra decisão que indefere o pedido de\ndistinção. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão\nrecorrido e as razões recursais do Estado de Minas Gerais revelam a\nidentidade da questão recursal com o tema a ser definido pelo\nSupremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, a respeito da\npossibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na\nhipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito\neconômico forem elevados.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8b5efb91a6165e0e780392bcf080f467803e1d5d37a8fd0a1204d79307bb792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
