{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65646,"origem":"stj","sha256_origem":"6869478dc58c776244c341f829e8607fb2242c1e096d3796ab4c6a89f9afaada","registro_original":{"id_fonte":"000881025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137614","numero_registro":"202401379227","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE\nDÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal\nSuperior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o\nnome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de\nDívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de\npresunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus\nde comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte\nexecutada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução\nfiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.\n4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas\nSúmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não\ncabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do\ncorresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova\napresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e\nliquidez do título executivo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9425143005d5a758990228361ae3fe5818cf69a0e5a47a2620f141faf4eeaf5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
