# Registro público: STJ — 2137614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6869478dc58c776244c341f829e8607fb2242c1e096d3796ab4c6a89f9afaada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal
Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o
nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de
Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de
presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus
de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte
executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução
fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não
cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do
corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova
apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e
liquidez do título executivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal
Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o
nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de
Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de
presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus
de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte
executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução
fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não
cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do
corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova
apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e
liquidez do título executivo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
