{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65647,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd7bc8f90f683622b546ac3a67af79a149c884da9a5780111f80a859c259a38","registro_original":{"id_fonte":"000881026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563887","numero_registro":"202400382435","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS.\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.  INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE\nCADEIA DE PROCURAÇÃO.  INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO\nESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do\nacórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser\nincabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.\nNesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de\nTarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp\n1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.\n4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração\nsubscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento\nconferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do\nagravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.\nIncidência da Súmula n. 115/STJ.\n5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a\nirregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode\no recurso ser conhecido.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a5c11cc8142a9366742157748a0bda8400df5ae0623b41b2f557f13370daeb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
