{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65649,"origem":"stj","sha256_origem":"61f4f294120905e6053d04835c4d60cf5b17b1bb9d65980ec304781982026236","registro_original":{"id_fonte":"000881028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133896","numero_registro":"202401132380","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO\nACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.\n3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa\nenvolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi\ndecidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte\nfático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver\nviolação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a\nparte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes\npretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos\nno processo, providência incompatível com a via estreita do recurso\nespecial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.\n4. Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela\nANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n.\n442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação\nnão se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de\nJustiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"872c96c73438f95edd5ceada6227dd0368205e97e4f90c6211d6bb0641540ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
