# Registro público: STJ — 2133896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f4f294120905e6053d04835c4d60cf5b17b1bb9d65980ec304781982026236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO
ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa
envolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi
decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver
violação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a
parte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes
pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela
ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n.
442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação
não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO
ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa
envolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi
decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver
violação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a
parte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes
pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela
ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n.
442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação
não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
