{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6565,"origem":"stj","sha256_origem":"e113479247e16e74e678953bf6e3efad0635b60bed03c1fcad16284ca6be1c5b","registro_original":{"id_fonte":"000817429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738348","numero_registro":"202201217676","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE\nLIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nAUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e\npor esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa\nde liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena\nde indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.\nTodavia, a despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que,\nem casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir\na efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para\nque flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa\nser cessado.\n2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente\nteratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice\nprocessual, tendo em vista que, de acordo com recente decisão desta\nCorte Superior de Justiça, \"o tráfico de drogas continua sendo crime\nequiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019\"\n(AgRg no HC n. 738.546/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 19/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n.\n730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/05/2022.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00005","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738546>>-SC,\n         <<AgRg no HC 730567>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bc3bb4bf4aebf5596e6a3c03348de4fb13da534bd653051e5598364121b7763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
