# Registro público: STJ — 738348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e113479247e16e74e678953bf6e3efad0635b60bed03c1fcad16284ca6be1c5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
Todavia, a despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que,
em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir
a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para
que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa
ser cessado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, tendo em vista que, de acordo com recente decisão desta
Corte Superior de Justiça, "o tráfico de drogas continua sendo crime
equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019"
(AgRg no HC n. 738.546/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 19/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n.
730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/05/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
Todavia, a despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que,
em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir
a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para
que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa
ser cessado.
2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, tendo em vista que, de acordo com recente decisão desta
Corte Superior de Justiça, "o tráfico de drogas continua sendo crime
equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019"
(AgRg no HC n. 738.546/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 19/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n.
730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/05/2022.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO)
   STJ - <<AgRg no HC 738546>>-SC,
         <<AgRg no HC 730567>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 759395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25259/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 772776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22658/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 754913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
