{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65651,"origem":"stj","sha256_origem":"f5b09c77aeb6fd793ae8615e55a5163ce50b51660979c232c127abd199247e31","registro_original":{"id_fonte":"000881030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120180","numero_registro":"202400216199","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO\nPASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser\ncabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em\nexceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade,\nquando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal,\nfixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.\n3. Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo\nda execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a\norientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os\nhonorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação\nequitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto\nnão há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento\njurisdicional. Precedentes.\n4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no\nREsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cab15fef84144145a0f6aa6d98f13e4401fba6837e04f511e5f0b259a24d550e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
