# Registro público: STJ — 2120180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b09c77aeb6fd793ae8615e55a5163ce50b51660979c232c127abd199247e31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser
cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em
exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade,
quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal,
fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo
da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto
não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no
REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser
cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em
exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade,
quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal,
fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.
3. Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo
da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto
não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional. Precedentes.
4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no
REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5b09c77aeb6fd793ae8615e55a5163ce50b51660979c232c127abd199247e31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

