{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65652,"origem":"stj","sha256_origem":"49f544cb3ffe5d664f4b33239f11b952954c658fe61de36e2153bd3b57b45ea0","registro_original":{"id_fonte":"000881031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536012","numero_registro":"202304613113","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489,\n§1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO\nMUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93.\nARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I\ne II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de\nmaneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para\na solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de\ncomprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que\nparticipou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do\nobjeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas\neditalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69a7d5ee7dd4c9448ca84a75aab23c3537fc290749381174207d5ea55297ad21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
