# Registro público: STJ — 2536012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49f544cb3ffe5d664f4b33239f11b952954c658fe61de36e2153bd3b57b45ea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489,
§1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de
comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que
participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do
objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas
editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489,
§1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de
comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que
participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do
objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas
editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
