{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65653,"origem":"stj","sha256_origem":"8eaee8e5b4856454b231587885ed64e78c7076d2ec49e5cf44748650e17f3c68","registro_original":{"id_fonte":"000881032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534552","numero_registro":"202304417024","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM\nRECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial\ninterposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em\nrazão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na\nsistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.\n3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada,\nem 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte\nde seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo\ninicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua\ndissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido;\nnão há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida\nem que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo\nnecessária.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab070b1093f335df5992d306eb03861d8e60f6b11dc5946f7ea4a531cef0a290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
