# Registro público: STJ — 2534552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eaee8e5b4856454b231587885ed64e78c7076d2ec49e5cf44748650e17f3c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em
razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na
sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada,
em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte
de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo
inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua
dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido;
não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo
necessária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em
razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na
sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada,
em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte
de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo
inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua
dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido;
não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo
necessária.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
