# Registro público: STJ — 2543345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c5089cfdaf3d3e1236e3f77dcaa63bdd0882fdc5a680ae6d7e8ac6fec8b9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em
que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial
visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão
recorrido, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a
qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp
1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Em especial apelo não cabe invocar violação à norma
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em
que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial
visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão
recorrido, o que não é o caso dos autos.
2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a
qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp
1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2021.
3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma
constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79c5089cfdaf3d3e1236e3f77dcaa63bdd0882fdc5a680ae6d7e8ac6fec8b9c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

