{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65656,"origem":"stj","sha256_origem":"06d5f3e11529623947287818229030ad6740679a7b8a87a492a25cd28d4fbbc4","registro_original":{"id_fonte":"000881035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420379","numero_registro":"202302671525","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.\nSÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3.  Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se\nreconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do\nCPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o\nreconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que\nnão ocorreu no caso dos autos.\n4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso\ndos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"657d929c160ce2ab0554fb0b255738c9c53275aeabcbfba61f8a8c4d42fe765f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
