{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65657,"origem":"stj","sha256_origem":"fced2afdfdfa56558506584c645ae03d35ad4226743c7824bbe2936cfc5f1c7e","registro_original":{"id_fonte":"000881036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442998","numero_registro":"202303009993","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nPÚBLICO. CESSÃO. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À\nCONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. OFENSA\nAOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode,\nademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. É inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação\nfundada na violação aos princípios constitucionais do devido\nprocesso legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da\nboa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos\ndo art. 105, III, da Constituição Federal.\n3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.\n4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c86892dd65a99e6ff7c79a1f63c9d2e28a246562cea92342b9bfa1ae3bf6b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
