# Registro público: STJ — 2442998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fced2afdfdfa56558506584c645ae03d35ad4226743c7824bbe2936cfc5f1c7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PÚBLICO. CESSÃO. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação
fundada na violação aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da
boa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PÚBLICO. CESSÃO. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação
fundada na violação aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da
boa-fé por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais apontados como violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
