# Registro público: STJ — 2382534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab56e87dd52043bb255ade640ee86cd23938c143b420fd843e1ba7c79f9f1248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15,
c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados
dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do
executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor
do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da
ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora
invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao
exequente.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15,
c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados
dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do
executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor
do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da
ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora
invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao
exequente.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
