{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6566,"origem":"stj","sha256_origem":"3a027bc1daee8746cbd0e9083c57178056f5f06a9606d60457ff02ac7ff1e8c9","registro_original":{"id_fonte":"000817430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"699233","numero_registro":"202103232515","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE\nILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que\no ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia\nquanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas\nrazões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto,\nque indiquem situação de flagrante no interior da residência.\n2. No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que,\n\"embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se\nexige certeza quanto ao sucesso da medida\", a \"proteção contra a\nbusca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no\nque se sabia antes de sua realização, não depois\" (RE 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015,\nDJe-093 09/05/2016).\n3. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Acusado não\npossui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que\nhavia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do\ncomportamento da Corré, que se dirigiu para o interior da residência\nquando da visualização da viatura. Tais circunstâncias não\njustificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do\nmandado judicial.\n4. A autorização concedida pelo suposto proprietário do imóvel não\nlegitimou a entrada dos policiais na residência onde foram\nencontradas a droga, a arma e as munições, já que, por meio do\ncontrato de locação, o locador cede o uso do bem para que outra\npessoa (o locatário) nele resida. Nesse contexto, tal autorização\ncaberia apenas ao morador do referido imóvel, o que não se verifica\nna hipótese.\n5. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas\nobtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas\ndelas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das\nimputações feitas na Ação Penal n. 0027.19.009.442-8.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bed1538ac4000bbc5f620aabc395fabcc2ec757ce252ed8c242709f4e8190f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
