{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65660,"origem":"stj","sha256_origem":"b61cb1775c7e25d79b05eb15d97bf2894148bd8bc8b939ee889b2b692111250b","registro_original":{"id_fonte":"000881048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479947","numero_registro":"202303701676","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS.\nVIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL\nINTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI\nLOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de\ndiplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei\nfederal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da\nnorma local, providência incabível no âmbito do recurso especial.\nAplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF.\n4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui\nnatureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, \"d\", da\nCFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar\ndecisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de\nlei federal.\n5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de\nviolação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão\nda controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45711c9bf39222037d4a5fdbd0f43d663af76d9299a9c03fae8fc768e5afaffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
