# Registro público: STJ — 2479947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61cb1775c7e25d79b05eb15d97bf2894148bd8bc8b939ee889b2b692111250b

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL
INTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI
LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de
diplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei
federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da
norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial.
Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF.
4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui
natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, "d", da
CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar
decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de
violação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão
da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
