# Registro público: STJ — 1919420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3447d4917b166cf63f6b8f438a941508c868142da68e49ca5b8cf39ba70c4d7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881052
- **Número de registro na fonte:** 202101863221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA
AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO.
JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às
astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é
possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537,
§ 1º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública
ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na
sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a
própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a
reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA
AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO.
JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às
astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é
possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537,
§ 1º, do CPC).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública
ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na
sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a
própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a
reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** 3447d4917b166cf63f6b8f438a941508c868142da68e49ca5b8cf39ba70c4d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3447d4917b166cf63f6b8f438a941508c868142da68e49ca5b8cf39ba70c4d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

