{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65662,"origem":"stj","sha256_origem":"089d48dd5ee5281e1821972c43d54bb9116d1e5ff19de2dd3a3893123dc4dd7b","registro_original":{"id_fonte":"000881057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904234","numero_registro":"202101584326","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO\nAMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS\nPREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, \"a interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a\nparte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se\npedidos implícitos, não implica julgamento extra petita\" (AgInt no\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n29/11/2023).\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de\nrealização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da\nexegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do\nrecurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou\nindireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem\nincidência o obstáculo da Súmula 280/STF (\"Por ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário\").\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6218c9a99de32132cb3d217b5409834e0445d83d18bd82e5ce319664a6847ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
