{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65663,"origem":"stj","sha256_origem":"706281893c6b0a3fc8bc9fc0ce20317b6a3097704b5e5acac5dfb057738ced1b","registro_original":{"id_fonte":"000881113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117054","numero_registro":"202303611350","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE\nPLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO,\nREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM\nESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A interpretação lógico-sistemática do pedido, com a extração\ndaquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,\nreconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra\npetita.\nIII - Consta das razões recursais pedido expresso de denegação da\nordem no concernente à pretensão de restituição de valores pagos a\nmaior a título de ICMS, por inadequação da via mandamental para a\nprodução de efeitos pretéritos.\nIV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o\nmandado de segurança não é a via adequada para se postular a\nrepetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno\nvalor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo,\npara se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito\ntributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à\nimpetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não\nse configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de\nsegurança como ação de cobrança.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8d150d9eda8e3a858eafb5bef1b6ac9061f560a450f8c95f7c0f7a33629facb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
