{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65664,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0bcd6456e9f650deece6d141fe2d12ee6464a1f52446ab73ba1605e18b22dc","registro_original":{"id_fonte":"000881114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150747","numero_registro":"202401092982","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nRECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E\nLV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO\nRECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO\nIMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO\nDEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Os questionamentos referentes ao cerceamento de defesa e à\nnulidade do título executivo extrajudicial - CDA demandam necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a examinar possível\nofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, da Constituição da\nRepública.\nV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido, quanto à pretensão recursal de reconhecer a suspensão de\nexigibilidade do crédito executado por decisão proferida em outra\nação, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\nVI - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do\ndébito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do\nEnunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes.\nVII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial,\ninterposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico\nentre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos\nacórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVIII - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual não há\nprevisão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do\nagravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si\nsó, nulidade por cerceamento de defesa o fato de o julgamento ter\nsido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva\nda parte.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8e1c41e30dcb51765b200fb4bb9e035080582403fbef172eda65471e2d75cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
