{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65665,"origem":"stj","sha256_origem":"15c9da62530b0414fb108971b24d1f04991c0cfe5deedd6c0e851d349be5c5c4","registro_original":{"id_fonte":"000881115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104658","numero_registro":"202303811632","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COMO\nINSUMOS. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A COMPRA DE TORAS\nPARA SEREM UTILIZADAS COMO INSUMOS, E SIM A CESSÃO ONEROSA DE\nCONTRATO DE USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E\n284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO DESPESA DE\nEXAUSTÃO NEGADO PELO COLEGIADO A QUO POR CONSIDERAR PREJUDICIAL AO\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES NORMATIVAS INFRALEGAIS.\nNÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA\n518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Acerca da pretensão de creditamento de PIS e COFINS como\ninsumos, o Colegiado a quo compreendeu que os pagamentos efetuados à\nUBS não decorriam das compras das toras, utilizadas como insumos,\nmas da cessão onerosa de uso e exploração dos recursos naturais, as\ntoras utilizadas pela ora Recorrente já eram de sua propriedade, Não\nhouve a aquisição de insumos, não gerando direito ao creditamento\nda COFINS, na forma prevista no art. 3º, II, e §1º, I, da Lei nº\n10.833/03.\nIV - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi\nimpugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas\ngenericamente, sobre o direito pleiteado. É deficiente o recurso\nquando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos\nfundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nV - Sobre o pedido subsidiário - creditamento a título de despesa de\nexaustão -, a Corte de origem concluiu que a interpretação\nextensiva da outorga de créditos de PIS/COFINS com a exaustão dos\nrecursos florestais iria de encontro aos princípios constitucionais\nde tutela ao meio ambiente, reduzindo o seu âmbito de proteção,\nporque serviria de estímulo à extração das árvores para\nindustrialização, ainda que a atividade econômica seja autorizada\npelo poder público.\nVI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar julgado\ndos Tribunais regional e de justiça, embasado em fundamento\nconstitucional, tendo e em vista a necessidade de interpretação de\npreceitos e dispositivos cuja competência é exclusiva do STF, a teor\ndo disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes.\nVII - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\nseu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9f0db844fdb61ee9768b4845e4d7c354d5db6663446ccfa9c15b4bf8c64aa01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
