# Registro público: STJ — 2076326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a30ebb0053df7b453921bd306171a81549c508f8be08edb183b6ff19b11be39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM,
EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifica-se contradição no acórdão recorrido, porquanto
reconheceu-se o direito à percepção de royalties a partir da
vigência da Lei n. 12.734/2012, que entrou em vigor em 15.3.2013,
porém, para efeito de pagamento, determinou sua aplicação retroativa
a contar de 4.7.2012, seguindo-se, ainda, os critérios previstos na
redação originária da Lei n. 9.478/1997 - a qual não contemplava os
city gates, caso da Agravante, como beneficiários de tal parcela -,
restando constatada, assim, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
