{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65670,"origem":"stj","sha256_origem":"223cbaffa2190917ee33ca6bd04aa40b326c3170cc8a4dd62c2c38f5af50172a","registro_original":{"id_fonte":"000881132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191927","numero_registro":"202202583655","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282\nE 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal.\n2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os\nacórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o\ndissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e6ee02a3f746f2f6e92b7ef51ae9b4cac07afb323233fc7d53b731c6d116b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
