# Registro público: STJ — 2260098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce35f527ae5481fa65d387a8dada1a1e1a018001b580f09448fd6f89916f168c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no
polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato
impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS
52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de
Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém
competência para nomeação de servidores públicos municipais",
possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido
de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no
polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato
impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS
52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017).
2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de
Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém
competência para nomeação de servidores públicos municipais",
possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
