{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65675,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6b8a0d22ea1dbb4a250e953d11ab4c270fe096e0f8d1188cf8325ab1669427","registro_original":{"id_fonte":"000881137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543316","numero_registro":"201902066681","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SERVIDOR\nPÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. No tocante à prescrição, verifica-se que no acórdão recorrido o\nTribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta\nCorte de que, em se tratando de pretensão de revisão dos valores de\naposentadoria, e não do ato de aposentadoria em si, não ocorre a\nprescrição do fundo de direito.\n3. No que diz respeito à tese de impossibilidade de retroação dos\nefeitos do Decreto 48.136/2011, constata-se que o mérito recursal\nfoi decidido à luz da interpretação dos Decretos estaduais\n48.136/2011, 48.241/2011 e 48.605/2011. A alteração do julgado,\nconforme pretendido nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, a análise da legislação local, providência vedada\nem recurso especial. Aplicação, por analogia, do enunciado 280 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c97efb77eeca3ed17a3786e0e62fed98f921a0a8a00bc2dbbacd60d7a95c0c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
