{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65677,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb28aeefaba6d2709cc7c8a2184570a67d9c002cdaaec6f3545c37d8bed2b9a","registro_original":{"id_fonte":"000881139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327561","numero_registro":"202300904970","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU\nPELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS\nE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E\n280/STF, RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia\nnenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que\ntinha ingressado no serviço público somente em 2012, ou seja, em\nmomento posterior ao termo final de incidência do título executivo.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito\nrecursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais\n7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado,\nconforme pretendido nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, a análise da legislação local, providência vedada\nem recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado\n280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).\n4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à\nadmissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional\nimpedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a\napreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo\ndispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4428323e108a9b5fcd1eab4ad46bed8d0f427068067ba7fc6c723bb31b7852b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
