# Registro público: STJ — 2327561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb28aeefaba6d2709cc7c8a2184570a67d9c002cdaaec6f3545c37d8bed2b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS
E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
280/STF, RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia
nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que
tinha ingressado no serviço público somente em 2012, ou seja, em
momento posterior ao termo final de incidência do título executivo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais
7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado
280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS
E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
280/STF, RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia
nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que
tinha ingressado no serviço público somente em 2012, ou seja, em
momento posterior ao termo final de incidência do título executivo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais
7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado
280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
