{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6568,"origem":"stj","sha256_origem":"3553fe95c391930002e911fb13607557cb6bd29b365d0607dbd51cbea156a778","registro_original":{"id_fonte":"000817432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"515407","numero_registro":"201901681260","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE REVOGOU A PRISÃO\nPREVENTIVA DE CORRÉU, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO\nDISTINTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. PEDIDO INDEFERIDO.\n1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual, quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela\nincidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto\nsubmeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos\njurídicos diversos.\n2. No caso, a situação do Requerente não é idêntica à do corréu,\npois a decisão que decretou sua prisão preventiva é diversa daquela\nanalisada pela Sexta Turma no acórdão. Ademais, a questão a respeito\nda alegação de excesso de prazo não foi acolhida no acórdão que se\nbusca estender, tendo sido aplicada a Súmula n. 21 do STJ quanto ao\ntema. Situação que deve primeiramente ser submetida ao Tribunal de\norigem.\n3. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os\ncorréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de\nextensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da\nprisão preventiva.\n4. Pedido de extensão indeferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir\no pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1e5c4d107572198e99d05d15e9bace96ff16f2443b56cdf34084af44058a05a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
