# Registro público: STJ — 2229504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1997dba10dcf6c5e54fd222ed5a99e6575522ca37549b4e313143b96480cf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que
"não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à
dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a
argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em
julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a
título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos
valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do
CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na
ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei
federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que
"não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à
dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a
argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em
julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a
título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos
valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do
CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na
ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei
federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
