{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65681,"origem":"stj","sha256_origem":"1897cefeb40e51353ea5e1c8e9c82e40301e334f1a38d20466bcc7e27e7b1423","registro_original":{"id_fonte":"000881226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075582","numero_registro":"202200497848","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.\nFCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA\n1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO\nTRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.\n1. Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal\nde Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte\nquestão jurídica: \"Fixação do termo inicial da prescrição da\npretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos\nou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.\" (Tema 1.039/STJ.)\n2. Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da\ninexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo,\nverifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a\ndiscussão sobre a falta de interesse processual decorrente da\nliquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação\ncom a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ.\nPrecedente.\n3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da\nCorte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por\neste STJ, oportunidade em que aquela instância judicante,\nrelativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar\no iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d65265a9a1539050df647b78ffed7e0ee43708a405b7dfc6fc55e72907eab31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
