{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65682,"origem":"stj","sha256_origem":"143dd217421dbfb5936dbb4f1f783ac7b8e8f4988d7647503e6ec79eb880bc8b","registro_original":{"id_fonte":"000881227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577646","numero_registro":"202400620774","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do\nlocal da sede do prestador de serviço, no caso o Município de\nContagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se\nenquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não\nhouve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de\nserviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos\nfáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula\n7/STJ).\n3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em\ntorno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial\napelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei.\n5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c\ndo permissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c5dd378e84778d3093aca6a76c88a4ea7c668577288d78712d4e54f9a52e4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
