# Registro público: STJ — 2577646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 143dd217421dbfb5936dbb4f1f783ac7b8e8f4988d7647503e6ec79eb880bc8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do
local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de
Contagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se
enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não
houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de
serviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos
fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial
apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do
local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de
Contagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se
enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não
houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de
serviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos
fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial
apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c
do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
