{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65683,"origem":"stj","sha256_origem":"da9bcbfead1431ddadf7e5fed0e5475534b9d5a4226fb9ae69c83e366a030ebf","registro_original":{"id_fonte":"000881228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781558","numero_registro":"202002825685","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU\nSERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE  SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA\nEXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO\nIN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA\nOPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO\nAO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE\nRECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nRETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN\nJOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA\nDELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO\nSUMULAR 284/STF.  ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ.\n1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso\nespecial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição\nda reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a\nesse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação\nrecursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de\nJustiça nesta oportunidade.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da\nRepercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos\natos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência\ndo texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em\njulgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem\nreconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo\nespecífico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação\nretroativa da nova lei.\n3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC,\nna medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e\nfundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte\nagravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus\ninteresses com ausência de fundamentação.\n4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo\nespecífico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da\nCosta Rica constituiria razão para \"a exclusão parcial das\npenalidades impostas\" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é\ninverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma\nnormativo se deu \"de forma secundária e por violação reflexa\". Em\noutras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das\ncircunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a\naplicação da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu\nentender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável\nespecificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação\ngenérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em\napelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do\ndecisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.\n6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ\nquando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único\nou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de\nrefutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por\nela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação\ndescrita na letra b.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c56d5941bf8d30270a31329372b54540ef237225d305a8a63afce644739cec71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
