# Registro público: STJ — 1781558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9bcbfead1431ddadf7e5fed0e5475534b9d5a4226fb9ae69c83e366a030ebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU
SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE  SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA
EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO
IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA
OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO
AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA
DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO
SUMULAR 284/STF.  ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso
especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição
da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a
esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação
recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de
Justiça nesta oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem
reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo
específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação
retroativa da nova lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC,
na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte
agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus
interesses com ausência de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo
específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da
Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das
penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é
inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma
normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em
outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das
circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a
aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu
entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável
especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação
genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em
apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do
decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ
quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único
ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de
refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por
ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação
descrita na letra b.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU
SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE  SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA
EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO
IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA
OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO
AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA
DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO
SUMULAR 284/STF.  ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso
especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição
da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a
esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação
recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de
Justiça nesta oportunidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem
reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo
específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação
retroativa da nova lei.
3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC,
na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte
agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus
interesses com ausência de fundamentação.
4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo
específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da
Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das
penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é
inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma
normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em
outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das
circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a
aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu
entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável
especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação
genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em
apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do
decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.
6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ
quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único
ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de
refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por
ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação
descrita na letra b.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
