{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65684,"origem":"stj","sha256_origem":"1a3c61d044e326ffd3e32769fc813fdabb5c3137bbaf58284c11704f00244297","registro_original":{"id_fonte":"000881230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533178","numero_registro":"202304543941","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO\nEXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os\nrecursos especiais interpostos contra decisões de única ou última\ninstância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo\nque enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão\nprolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso\nespecial.\n3. No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na\norigem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e\ndeterminou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de\ndeserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos\njulgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso\nespecial.\n4. \"É incabível o recurso especial interposto contra julgamento\ncolegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão\nmonocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias\nordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281\ndo Supremo Tribunal Federal\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n11/9/2019)\n5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a\nmanifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe\ntornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do\napelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal\nSuperior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55f50437cfc48010455a4b7e8ac6acc35a13ee6098b368dae1ce37fe69db96b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
