# Registro público: STJ — 2533178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a3c61d044e326ffd3e32769fc813fdabb5c3137bbaf58284c11704f00244297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os
recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última
instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo
que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão
prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na
origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e
determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de
deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos
julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/9/2019)
- **Item 5 (texto oficial):** Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a
manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe
tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do
apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal
Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os
recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última
instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo
que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão
prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso
especial.
3. No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na
origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e
determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de
deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos
julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso
especial.
4. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/9/2019)
5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a
manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe
tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do
apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal
Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
