{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65685,"origem":"stj","sha256_origem":"158a975f6cd8e77760c9a276808bb6a07af88d1cba8198447159d4c5eb3380af","registro_original":{"id_fonte":"000881233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435530","numero_registro":"202302638762","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS\nLOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA\n187/STJ.\n1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da\nintimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa\ntranscorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade.\n2. Incidência da Súmula 187/STJ (\"É deserto o recurso interposto\npara o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não\nrecolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno\ndos autos\").\n3. Esta \"Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o\nart. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil\npública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do\npagamento das custas e despesas processuais\" (AgRg no AREsp\n685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n9/9/2015).\n4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, \"a parte recorrente\ndeve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o\nrecolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à\nUnião, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de\norigem\" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d74a727254f7cd50ce9cfa1c6dec87fedc6103df9e9c175d490eb08b96a969c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
