# Registro público: STJ — 2435530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158a975f6cd8e77760c9a276808bb6a07af88d1cba8198447159d4c5eb3380af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA
187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da
intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa
transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos").
- **Item 3 (texto oficial):** Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
9/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente
deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA
187/STJ.
1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da
intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa
transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade.
2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos").
3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
9/9/2015).
4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente
deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
