{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65686,"origem":"stj","sha256_origem":"99d0353ada7eaf0256bcd656f78881289dd34d9d4ee9370cda8035cdffab9498","registro_original":{"id_fonte":"000881235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022682","numero_registro":"202202688575","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE\nNÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no\njulgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença\ncomo razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que,\npor si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo,\nnão é essa a hipótese dos autos.\n2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis,\nnão obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem,\nque se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria,\nutilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem,\nsem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido\npelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente\ngenérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao\ndireito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que\nlhe é devida.\n3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal\nde origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas\npartes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbcf300269b587c3644bf5d4b8dec4be42875aecbce0c523c1b03950097f1c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
