# Registro público: STJ — 2022682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d0353ada7eaf0256bcd656f78881289dd34d9d4ee9370cda8035cdffab9498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença
como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que,
por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo,
não é essa a hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis,
não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem,
que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria,
utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem,
sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido
pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente
genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao
direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que
lhe é devida.
- **Item 3 (texto oficial):** Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal
de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas
partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença
como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que,
por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo,
não é essa a hipótese dos autos.
2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis,
não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem,
que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria,
utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem,
sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido
pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente
genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao
direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que
lhe é devida.
3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal
de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas
partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
