# Registro público: STJ — 156728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc7c49dcec352bd9b963df7c6226c8c749329f737015c053bc9f088c7bcbff35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA
LEI N. 12.850/2013.  ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N.
8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º,
INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA
LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE
DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que
uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da
Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à
prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores
obtidos em prejuízo do ente público.
- **Item 3 (texto oficial):** O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o
entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão
adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA
TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009, sem grifos
no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em
motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de
Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a manutenção da prisão é  imprescindível verificar a
subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a
indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação
da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do
Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao
cárcere preventivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é
impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é
acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os
demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a
finalidade de praticar crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de
continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse
aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no
Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a
presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas
infrações.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão
preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas
cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de
Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do
exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática
delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique
outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA
LEI N. 12.850/2013.  ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N.
8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º,
INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA
LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE
DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente.
2. A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que
uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da
Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à
prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores
obtidos em prejuízo do ente público.
3.  O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o
entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão
adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA
TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009, sem grifos
no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2017).
4. Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em
motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de
Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Para a manutenção da prisão é  imprescindível verificar a
subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a
indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação
da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do
Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao
cárcere preventivo.
6. Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é
impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é
acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os
demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a
finalidade de praticar crimes.
7. Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de
continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse
aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no
Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a
presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas
infrações.
8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão
preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas
cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de
Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do
exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática
delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique
outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
