{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65691,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c0e4b2937bdfc53310833e39dfb905c160806d02e4d91acf43566d421b27f5","registro_original":{"id_fonte":"000881248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847457","numero_registro":"201903353510","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS.\nBASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS\nFISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas\nrazões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal,\né incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com\nfundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem\napreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto\nao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve,\nobrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida\ninviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência\nda Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.\n4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a\nmanifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da\nConstituição Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4abaf4874d68fb79f0adaaaa48c0b92540b68a4902040b1a1e9dbaee95b5c62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
